Home Geral Caixa 2: é real, é crime | por Orisvaldo Pires

Outro dia divulgaram nas redes sociais trechos de vídeos dos depoimentos do empresário Marcelo Odebrecht, nos quais dizia que desconhecia a existência de político no Brasil que tivesse vencido eleições sem utilizar do ‘caixa 2’.

Na mesma leva de vídeos, Emílio Odebrecht, pai de Marcelo, demonstrava estranheza pelo fato da grande mídia noticiar os esquemas de ‘caixa 2’ como se fosse novidade. Segundo ele “todos sabiam”, e que a prática tem trinta anos.

Ao Ministério Público Federal, o marqueteiro João Santana disse que todas as campanhas eleitorais feitas no Brasil usam o ‘caixa 2’. E insistiu: “não há uma só campanha no Brasil, vamos dizer, 99,9%, e não há um único marqueteiro, eu imagino, que não tenha sido obrigado ou que não recebeu”.

Sem perder de vista que os personagens citados acima estão diretamente envolvidos com a corrupção, por outro lado recebem crédito nas denúncias que fazem – contra si e contra outrem – quando são incluídos na delação premiada.

Assim, há um pressuposto de que sabem do que falam. Tanto que o que falam é aceito como verdade nos inúmeros processos penais instaurados para apurar desvios de verbas públicas e distribuição de propinas.

O ‘caixa 2’ sempre foi um termo presente nos bastidores da política, nas campanhas eleitorais. No entanto, fazia-se vistas grossas. As autoridades responsáveis por coibir a prática, alegavam falta de estrutura para investigar, entre outras dificuldades. O ‘caixa 2’ fazia parte da cultura das campanhas eleitorais.

Se de um lado escandaliza a hipocrisia daqueles que agora enxergam o ‘caixa 2’ como se fosse uma novidade, por outro é necessário esclarecer aos incautos que se trata de crime. O artigo 350 do Código Eleitoral diz que esta prática é uma forma de delito de falsidade ideológica, por meio de prestação de declaração falsa. A pena é de cinco anos de prisão.

O artigo 11 da Lei 7.492/86, diz que ‘caixa 2’ é um delito cometido contra a ordem financeira, com pena de 1 a 5 anos de prisão. Já o artigo 1º da Lei 8.137/90, coloca a prática como crime tributário.

O ‘caixa 2’ além de abuso do poder econômico, provoca desigualdade entre aqueles que concorrem aos cargos públicos. Há quem entenda que essas doações irregulares resultam, por exemplo, na formação das conhecidas bancadas ‘disso’ e ‘daquilo’ nas casas legislativas que, via de regra, defendem interesses de financiadores de campanha e não da sociedade em geral.

É possível afirmar que são suficientes as leis que já existem e que coíbem o ‘caixa 2’. Chega de fazer vistas grossas. Esta prática acontece desde sempre, em todo lugar. E temos que deixar o João Santana vir dizer isso para nós?

Deixe um comentário